Decreto-Lei 282/77

Estatuto da Ordem dos Médicos

Artigo 4.º

EM VIGOR
1. A Ordem dos Médicos reconhece que a defesa dos Legítimos interesses dos médicos pressupõe o exercício de uma medicina humanizada que respeite o direito à saúde de todos os cidadãos. 2. A Ordem dos Médicos exerce a sua acção com total independência em relação ao Estado, formações políticas, religiosas ou outras organizações. 3. O sistema democrático regula a orgânica e vida interna da Ordem dos Médicos, constituindo-se o seu contrôle um dever e um direito de todos os seus associados, nomeadamente no que respeita à eleição e destituição de todos os seus dirigentes e à livre discussão de todas as questões da sua vida associativa. 4. A liberdade de opiniões e o livre jogo democrático previstos no número anterior e garantidos no presente Estatuto não justificam a constituição de quaisquer organismos autónomos dentro da Ordem dos Médicos que possam falsear ou influenciar as regras normais da democracia e possam conduzir à divisão entre os seus membros.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • STA01558903-06-1982TINOCO DE FARIA

    COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO · ORDEM DOS MEDICOS · SERVIÇO PERSONALIZADO DO ESTADO

    I - A Ordem dos Medicos não e um serviço personalizado do Estado. II - Sendo assim, o Supremo Tribunal Administrativo e incompetente para conhecer dos recursos interpostos dos actos praticados pelos orgãos dirigentes daquela Ordem.

  • STA01312810-01-1980MILLER SIMÕES

    ORDEM DOS MEDICOS · SERVIÇO PERSONALIZADO DO ESTADO · COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO · RECURSO PARA A AUDITORIA ADMINISTRATIVA

    Não compete ao Supremo Tribunal Administrativo conhecer dos recursos contenciosos interpostos das deliberações dos orgãos dirigentes da Ordem dos Medicos, que não e um serviço personalizado do Estado, mas sim ao auditor, nos termos gerais do artigo 820, n. 13, in fine, do Codigo Administrativo.

  • STA01307008-11-1979SANTOS PATRÃO

    SERVIÇO PERSONALIZADO DO ESTADO · ORDEM DOS MEDICOS · COMPETENCIA DA 1 SECÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO · COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS

    I - A Ordem dos Medicos não configura um serviço personalizado do Estado, não obstante se tratar de um ente publico menor. II - Sempre que a lei não atribua expressamente competencia a este Tribunal, a competencia cabe a auditoria administrativa, nos termos do artigo 820, n. 13 do Codigo Administrativo.

  • STA01306805-07-1979GONÇALVES PEREIRA

    COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO · COMPETENCIA DAS AUDITORIAS ADMINISTRATIVAS · ORDEM DOS MEDICOS

    I - Ainda que, face ao respectivo estatuto, se qualifique a Ordem dos Medicos como ente de direito publico menor, o certo e que se não trata do serviço publico personalizado previsto no artigo 15, n. 1, da Lei Organica do Supremo Tribunal Administrativo. II - Sempre que a lei não atribua expressamente competencia a este Tribunal, a competencia cabe a auditoria administrativa, nos termos do dispo

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.