Decreto-Lei 282/77

Estatuto da Ordem dos Médicos

Artigo 92.º

EM VIGOR
1. A inscrição nos colégios das especialidades da Ordem dos Médicos é requerida ao Conselho Nacional Executivo e condicionada pela aprovação em provas da especialidade em referência prestadas perante júri proposto pelo respectivo colégio ou por qualificação considerada equivalente pela Ordem dos Médicos, com parecer favorável de um júri nacional da respectiva especialidade, nomeado pelo Conselho Nacional Executivo. 2. A equivalência por apreciação curricular será feita por um júri nacional, devendo o candidato preencher, pelo menos, um dos seguintes requisitos: a) Possuir título de especialização obtido através de provas equivalentes, prestadas ou reconhecidas por associação médica estrangeira; b) Ter prestado provas de nível técnico equivavalente perante júri de âmbito nacional em que a maioria dos seus membros seja estranha à instituição hospitalar do candidato.

Jurisprudência

7 acórdãos aplicam este artigo
  • STA0491/0825-02-2009FERNANDA XAVIER

    ORDEM DOS MÉDICOS · INSCRIÇÃO · MARGEM DE LIVRE APRECIAÇÃO · MÉDICO ESPECIALISTA

    I - Nos termos do artº 41º ex vi artº 44º do Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil (TACC), aprovado pela RCM nº 83/2000, de 14.12, o reconhecimento de títulos de especialização «será sempre concedido, a menos que se demonstre, fundamentadamente, que há diferença substancial entre os documentos e as aptidões atestadas (...) título

  • STA03901411-06-1996GOUVEIA E MELO

    ORDEM DOS MÉDICOS · MÉDICO ESPECIALISTA · INSCRIÇÃO · HABILITAÇÃO PROFISSIONAL ESPECIALIZADA

    I - A inscrição como especialista de um médico na Ordem dos Médicos no respectivo colégio, nos termos do n. 1 do art. 92 do Estatuto respectivo (aprovado pelo DL n. 282/77, de 5 de Julho) precede necessariamente a sua inscrição nessa mesma qualidade junto do Conselho Regional da correspondente área do seu domicílio profissional. II - A inscrição como especialista é sempre da competência do Consel

  • STA02659309-03-1989PAYAN MARTINS

    MEDICO · EQUIPARAÇÃO DE HABILITAÇÕES · ACTO JURIDICAMENTE INEXISTENTE · ACTO MATERIALMENTE INEXISTENTE

    A interposição do recurso contencioso relativamente a acto que não tem nem existencia juridica nem material, determina não ter aquele objecto, pelo que tem o mesmo de ser rejeitado.

  • STA02371108-11-1988AMANCIO FERREIRA

    DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DE NORMAS · REGULAMENTO DE EXECUÇÃO · INTEGRAÇÃO DE LACUNAS · PORTARIA

    I - A Portaria n. 1103/82, de 23 de Novembro, aditada ao abrigo do n. 7 do art. 12 do Decreto-Lei n. 310/82, de 3 de Agosto, configura-se como um regulamento de execução (cfr. 1 parte do n. 7 do art. 115 da Constituição). II - Os regulamentos podem integrar os espaços deixados em branco pela lei regulada. III - A passagem do n. 5 do art. 115 da Constituição que proibe a integração da lei por re

  • STA02367917-03-1987FERREIRA PINTO

    ANULAÇÃO DO ACTO RECORRIDO · EXECUÇÃO DE SENTENÇA · INEXISTENCIA DE CAUSA LEGITIMA DE INEXECUÇÃO · MEDICO

    Anulada contenciosamente, por violação de lei, uma deliberação do Conselho Nacional Executivo da Ordem dos Medicos que indeferiu o requerimento de uma medica a solicitar a sua inscrição no Colegio da Especialidade de Ginecologia, porque nos termos de uma deliberação de 4-11-78, aquela Ordem so reconhece o titulo de especialista a quem prestar provas perante um juri por ela nomeado e não tambem por

  • STA01652814-10-1982LOPES DA CUNHA

    COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO · ORDEM DOS MEDICOS · SERVIÇO PERSONALIZADO DO ESTADO

    O Supremo Tribunal Administrativo carece de competencia para conhecer dos recursos contenciosos interpostos das deliberações dos orgãos dirigentes da Ordem dos Medicos que não e um serviço personalizado de Estado (art. 15, n. 1 da Lei Organica do Supremo Tribunal Administrativo).

  • STA01652403-06-1982TINOCO DE FARIA

    COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO · ORDEM DOS MEDICOS · SERVIÇO PERSONALIZADO DO ESTADO

    I - A Ordem dos Medicos não e um serviço personalizado do Estado. II - Sendo assim, o Supremo Tribunal Administrativo e incompetente para conhecer dos recursos interpostos dos actos praticados pelos orgãos dirigentes daquela Ordem.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.