Decreto-Lei 282/77

Estatuto da Ordem dos Médicos

Artigo 64.º

EM VIGOR desde 12/09/1977
Compete ao Conselho Nacional Executivo: a) Nomear o coordenador e três dos restantes membros dos conselhos nacionais consultivos; b) Propor os trabalhos para estudo aos conselhos nacionais consultivos e avaliar dos pareceres apresentados; c) Pôr em execução a todos os níveis os trabalhos aprovados depois de ouvidos ou não os conselhos regionais ou as assembleias gerais, conforme o grau de importância dos assuntos em causa; d) Decidir, em recurso, os pedidos de inscrição nos quadros, geral ou especial, da Ordem dos Médicos; e) Cumprir e fazer cumprir o Estatuto e os regulamentos da Ordem dos Médicos, bem como as deliberações dos seus órgãos; f) Elaborar e apresentar anualmente ao plenário dos conselhos regionais os planos de actividade e orçamentos e os relatórios de actividade e de contas; g) Administrar o património da Ordem dos Médicos e zelar pelos bens e valores da mesma; h) Fazer inventário dos bens da Ordem dos Médicos, que será conferido e assinado no acto de transmissão de poderes; i) Submeter à apreciação do plenário dos conselhos regionais todos os assuntos sobre os quais ele deve estatutariamente pronunciar-se e requerer a sua convocação extraordinária sempre que o julgue conveniente; j) Elaborar os regulamentos dos órgãos de âmbito nacional da Ordem dos Médicos e o regulamento disciplinar e submetê-los à aprovação do plenário dos conselhos regionais; l) Manter ligações com instituições médicas ou outras, nacionais e estrangeiras, e credenciar às mesmas os seus delegados; m) Contratar pessoal, se necessário, e fixar as suas remunerações de harmonia com as disposições legais; n) Executar e fazer cumprir as deliberações aprovadas no plenário dos conselhos regionais; o) Propor o montante das quotas e submeter a sua aprovação ao plenário dos conselhos regionais, de acordo com o disposto na alínea d) do artigo 57.º; p) Assegurar, com a colaboração dos conselhos regionais, a publicação periódica e regular de um órgão oficial de informação da Ordem dos Médicos e nomear o respectivo conselho de redacção; q) Coordenar as relações da Ordem dos Médicos com os meios de comunicação social através de um gabinete de relações públicas; r) Apreciar e decidir os casos duvidosos e apreciar os casos omissos do Estatuto e regulamentos da Ordem dos Médicos para efeitos do disposto no artigo 101.º

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • STA03901411-06-1996GOUVEIA E MELO

    ORDEM DOS MÉDICOS · MÉDICO ESPECIALISTA · INSCRIÇÃO · HABILITAÇÃO PROFISSIONAL ESPECIALIZADA

    I - A inscrição como especialista de um médico na Ordem dos Médicos no respectivo colégio, nos termos do n. 1 do art. 92 do Estatuto respectivo (aprovado pelo DL n. 282/77, de 5 de Julho) precede necessariamente a sua inscrição nessa mesma qualidade junto do Conselho Regional da correspondente área do seu domicílio profissional. II - A inscrição como especialista é sempre da competência do Consel

  • STA02371108-11-1988AMANCIO FERREIRA

    DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DE NORMAS · REGULAMENTO DE EXECUÇÃO · INTEGRAÇÃO DE LACUNAS · PORTARIA

    I - A Portaria n. 1103/82, de 23 de Novembro, aditada ao abrigo do n. 7 do art. 12 do Decreto-Lei n. 310/82, de 3 de Agosto, configura-se como um regulamento de execução (cfr. 1 parte do n. 7 do art. 115 da Constituição). II - Os regulamentos podem integrar os espaços deixados em branco pela lei regulada. III - A passagem do n. 5 do art. 115 da Constituição que proibe a integração da lei por re

  • STA01312810-01-1980MILLER SIMÕES

    ORDEM DOS MEDICOS · SERVIÇO PERSONALIZADO DO ESTADO · COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO · RECURSO PARA A AUDITORIA ADMINISTRATIVA

    Não compete ao Supremo Tribunal Administrativo conhecer dos recursos contenciosos interpostos das deliberações dos orgãos dirigentes da Ordem dos Medicos, que não e um serviço personalizado do Estado, mas sim ao auditor, nos termos gerais do artigo 820, n. 13, in fine, do Codigo Administrativo.

  • STA01306702-11-1979MARIO DE BRITO

    ORDEM DOS MEDICOS · SERVIÇO PERSONALIZADO DO ESTADO · SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO · INCOMPETENCIA EM RAZÃO DA MATERIA

    A Ordem dos Medicos não e um "serviço personalizado do Estado": dai que a 1 Secção do Supremo Tribunal Administrativo seja incompetente para conhecer dos recursos das decisões ou deliberações dos seus orgãos (Lei Organica do Supremo Tribunal Administrativo, artigo 15, n. 1).

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.