Artigo 88.º
EM VIGOR1. Cada colégio é dirigido por um presidente e um secretariado. O presidente e três dos membros do secretariado são designados pelo Conselho Nacional Executivo e os restantes pelos conselhos regionais, na proporção de um por cada conselho.
2. Os presidentes dos colégios são assessores técnicos do Conselho Nacional de Ensino e Educação Médica, nos termos do artigo 82.º