Decreto-Lei 282/77

Estatuto da Ordem dos Médicos

Artigo 98.º

EM VIGOR
1. A Ordem dos Médicos goza de personalidade jurídica. 2. Para defesa dos seus membros em todos os assuntos relativos ao desempenho das respectivas funções, quer se trate de responsabilidades que lhes sejam exigidas, quer de ofensas contra eles praticadas, pode a Ordem dos Médicos conceder-lhes patrocínio judiciário em processos penais ou civis. 3. A Ordem dos Médicos é representada em juízo de acordo com a competência conferida por este Estatuto aos seus órgãos.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • STA01563811-11-1982CRUZ RODRIGUES

    COMPETENCIA DA 1 SECÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO · SERVIÇO PERSONALIZADO DO ESTADO · ORDEM DOS MEDICOS

    I - A Ordem dos Medicos não e serviço personalizado do Estado dotado de autonomia administrativa. II - Por força do art. 12, ns. 1 e 4, do seu Estatuto, das deliberações do Conselho Nacional Executivo cabe recurso para os tribunais administrativos. III - Não se integrando a referida Ordem no conceito de serviço personalizado do Estado dotado de autonomia administrativa, tal recurso ha-de ser int

  • STA01652814-10-1982LOPES DA CUNHA

    COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO · ORDEM DOS MEDICOS · SERVIÇO PERSONALIZADO DO ESTADO

    O Supremo Tribunal Administrativo carece de competencia para conhecer dos recursos contenciosos interpostos das deliberações dos orgãos dirigentes da Ordem dos Medicos que não e um serviço personalizado de Estado (art. 15, n. 1 da Lei Organica do Supremo Tribunal Administrativo).

  • STA01312810-01-1980MILLER SIMÕES

    ORDEM DOS MEDICOS · SERVIÇO PERSONALIZADO DO ESTADO · COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO · RECURSO PARA A AUDITORIA ADMINISTRATIVA

    Não compete ao Supremo Tribunal Administrativo conhecer dos recursos contenciosos interpostos das deliberações dos orgãos dirigentes da Ordem dos Medicos, que não e um serviço personalizado do Estado, mas sim ao auditor, nos termos gerais do artigo 820, n. 13, in fine, do Codigo Administrativo.

  • STA01307008-11-1979SANTOS PATRÃO

    SERVIÇO PERSONALIZADO DO ESTADO · ORDEM DOS MEDICOS · COMPETENCIA DA 1 SECÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO · COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS

    I - A Ordem dos Medicos não configura um serviço personalizado do Estado, não obstante se tratar de um ente publico menor. II - Sempre que a lei não atribua expressamente competencia a este Tribunal, a competencia cabe a auditoria administrativa, nos termos do artigo 820, n. 13 do Codigo Administrativo.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.