Decreto-Lei 282/77

Estatuto da Ordem dos Médicos

Artigo 87.º

EM VIGOR
1. Os colégios de especialidades são órgãos profissionais da Ordem dos Médicos congregando os médicos qualificados nas diferentes especialidades. 2. Em princípio, há tantos colégios quantas as especialidades ou grupos de especialidades afins. 3. Enquanto não for criada a especialidade de médico generalista, estes poderão desde já associar-se em colégio próprio. 4. Compete ao Conselho Nacional Executivo, por iniciativa própria ou sob proposta dos médicos interessados ou do Conselho Nacional de Ensino e Educação Médica, a criação de novas especializações, nos termos regulamentares.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • STA0491/0825-02-2009FERNANDA XAVIER

    ORDEM DOS MÉDICOS · INSCRIÇÃO · MARGEM DE LIVRE APRECIAÇÃO · MÉDICO ESPECIALISTA

    I - Nos termos do artº 41º ex vi artº 44º do Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil (TACC), aprovado pela RCM nº 83/2000, de 14.12, o reconhecimento de títulos de especialização «será sempre concedido, a menos que se demonstre, fundamentadamente, que há diferença substancial entre os documentos e as aptidões atestadas (...) título

  • STA03901411-06-1996GOUVEIA E MELO

    ORDEM DOS MÉDICOS · MÉDICO ESPECIALISTA · INSCRIÇÃO · HABILITAÇÃO PROFISSIONAL ESPECIALIZADA

    I - A inscrição como especialista de um médico na Ordem dos Médicos no respectivo colégio, nos termos do n. 1 do art. 92 do Estatuto respectivo (aprovado pelo DL n. 282/77, de 5 de Julho) precede necessariamente a sua inscrição nessa mesma qualidade junto do Conselho Regional da correspondente área do seu domicílio profissional. II - A inscrição como especialista é sempre da competência do Consel

  • STA02371108-11-1988AMANCIO FERREIRA

    DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DE NORMAS · REGULAMENTO DE EXECUÇÃO · INTEGRAÇÃO DE LACUNAS · PORTARIA

    I - A Portaria n. 1103/82, de 23 de Novembro, aditada ao abrigo do n. 7 do art. 12 do Decreto-Lei n. 310/82, de 3 de Agosto, configura-se como um regulamento de execução (cfr. 1 parte do n. 7 do art. 115 da Constituição). II - Os regulamentos podem integrar os espaços deixados em branco pela lei regulada. III - A passagem do n. 5 do art. 115 da Constituição que proibe a integração da lei por re

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.