Artigo 59.º
EM VIGOR1 O plenário dos conselhos regionais é convocado pelo presidente da Ordem dos Médicos ou, no seu impedimento, por quem o substitua legalmente para o local, dia e hora fixados com a antecedência mínima de vinte dias, ou de dez dias, em casos de comprovada urgência, por carta registada e por aviso público num jornal diário de cada região, com declaração da ordem de trabalhos.
2. Se à hora marcada não houver número de membros igual a metade e mais um, o plenário dos conselhos regionais reúne com qualquer número uma hora depois da marcada na convocatória, mas sem carácter deliberativo se persistir a situação inicial.
3. Aos delegados da Madeira, Açores e Macau poderá ser facultado pelo Conselho Nacional Executivo o voto por correspondência para assuntos específicos.