Decreto-Lei 282/77

Estatuto da Ordem dos Médicos

Artigo 47.º

EM VIGOR
Compete ao conselho fiscal regional: a) Examinar, trimestralmente, pelo menos, a contabilidade do conselho regional; b) Dar parecer sobre o relatório e contas apresentados pelo conselho regional, bem como sobre o orçamento; c) Apresentar ao conselho regional as sugestões que entender de interesse para a vida da Ordem; d) Fiscalizar as actas do conselho regional.