Decreto-Lei 282/77

Estatuto da Ordem dos Médicos

Artigo 103.º

EM VIGOR
1. Até à eleição e entrada em funções dos órgãos constantes deste Estatuto a Ordem dos Médicos será gerida pela comissão directiva provisória do Sul e pelas direcções da Ordem dos Médicos do Norte e do Centro, que se reunirão em inter-regionais sempre que necessário. 2. As atribuições do Conselho Nacional Executivo serão exercidas pela inter-regional.