Decreto-Lei 282/77

Estatuto da Ordem dos Médicos

Artigo 16.º

EM VIGOR
A fim de permitir a participação real dos médicos inscritos na resolução, quer de problemas locais específicos, quer de problemas de carácter nacional, a Ordem dos Médicos exerce a sua acção através de órgãos a nível distrital, regional e nacional.