Artigo 110.º
EM VIGORDocentes dos ensinos particular e cooperativo
1 - O ingresso na carreira dos docentes oriundos do ensino particular e cooperativo efectua-se para o escalão da carreira que lhes competiria caso tivessem ingressado nas escolas da rede pública, desde que verificados os requisitos de tempo de serviço nos termos do presente Estatuto.
2 - O período probatório realizado no ensino particular e cooperativo é válido para efeitos de provimento definitivo na carreira docente, quando realizado mediante validação do Secretário Regional de Educação e Cultura, nos termos e condições a definir por portaria do membro do governo responsável pela área de educação.