Artigo 102.º
EM VIGORResponsabilidade disciplinar
1 - Os docentes são disciplinarmente responsáveis perante o órgão de administração e gestão do estabelecimento de educação ou de ensino onde prestam funções e os docentes da educação especial em exercício de funções nas instituições de educação especial são disciplinarmente responsáveis perante o respectivo director técnico.
2 - Os membros do órgão de administração e gestão dos estabelecimentos de educação ou de ensino são disciplinarmente responsáveis perante o director regional de Administração Educativa e, caso sejam docentes da educação especial, perante o director regional de Educação Especial e Reabilitação.