Decreto Legislativo Regional 17/2010/M

Altera o Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2008/M, de 25 de Fevereiro

Artigo 82.º

EM VIGOR
Regime geral 1 - Ao pessoal docente aplica-se a legislação geral em vigor na função pública em matéria de férias, faltas e licenças, com as adaptações constantes das secções seguintes. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior entende-se por: a) «Serviço» a escola/instituição de educação especial; b) «Dirigente e dirigente máximo» o órgão de administração e gestão da escola e no caso dos docentes da educação especial das instituições o director regional de Educação Especial e Reabilitação. 3 - As autorizações previstas na legislação geral sobre a matéria regulada no presente subcapítulo podem ser concedidas desde que salvaguardada a possibilidade de substituição dos docentes. SECÇÃO I Férias