Artigo 48.º
EM VIGORItens de classificação
1 - A avaliação efectuada pelos titulares dos órgãos de administração e gestão dos estabelecimentos de educação e dos ensinos básico e secundário e pelo coordenador do departamento curricular e delegado de disciplina nas escolas dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário e pelo director técnico e ou representante dos docentes no conselho técnico nas instituições de educação especial pondera o envolvimento e a qualidade científico-pedagógica do docente, com base na apreciação dos seguintes parâmetros classificativos:
a) Preparação e organização das actividades lectivas;
b) Realização das actividades lectivas;
c) Relação pedagógica com os alunos;
d) Processo de avaliação das aprendizagens dos alunos.
2 - Na avaliação efectuada pelo delegado escolar, em articulação com o director, no âmbito dos estabelecimentos de educação e das escolas do 1.º ciclo do ensino básico, pelos titulares do órgão de administração e gestão dos estabelecimentos dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário e pelo director de serviços técnicos nas instituições de educação especial, são ponderados, em função dos elementos disponíveis, os seguintes indicadores de classificação:
a) Nível de assiduidade;
b) Serviço distribuído;
c) Participação dos docentes na escola e apreciação do seu trabalho colaborativo em projectos conjuntos de melhoria da actividade didáctica e dos resultados das aprendizagens;
d) Acções de formação contínua concluídas com aproveitamento;
e) Exercício de outros cargos ou funções de natureza pedagógica;
f) Dinamização de projectos de investigação, desenvolvimento e inovação educativa e sua correspondente avaliação;
g) Apreciação realizada pelos pais e encarregados de educação dos alunos, desde que obtida a concordância do docente e nos termos a definir no regulamento interno da escola.
3 - A classificação dos parâmetros definidos para a avaliação do desempenho deve atender a múltiplas fontes de dados através da recolha, durante o ano escolar, de todos os elementos relevantes de natureza informativa, designadamente:
a) Relatórios certificativos de aproveitamento em acções de formação;
b) Auto-avaliação;
c) Observação de aulas;
d) Análise de instrumentos de gestão curricular;
e) Materiais pedagógicos desenvolvidos e utilizados;
f) Instrumentos de avaliação pedagógica;
g) Planificação das aulas e instrumentos de avaliação utilizados com os alunos.
4 - Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, deve o órgão de administração e gestão calendarizar a observação, pelos avaliadores referidos no n.º 1, de, pelo menos, três aulas leccionadas pelo docente por ano escolar.
5 - Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 2, são consideradas as acções de formação contínua que incidam sobre conteúdos de natureza científico-didáctica com estreita ligação à matéria curricular que lecciona, bem como as relacionadas com as necessidades da escola definidas no respectivo projecto educativo ou plano de escola.