Decreto Legislativo Regional 17/2010/M

Altera o Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2008/M, de 25 de Fevereiro

Artigo 38.º

EM VIGOR
Conteúdo funcional 1 - As funções do pessoal docente são exercidas com responsabilidade profissional e autonomia técnica e científica, sem prejuízo do número seguinte. 2 - O docente desenvolve a sua actividade profissional de acordo com as orientações de política educativa e observando as exigências dos currículos nacional e regional, das componentes regionais do currículo, dos programas e das orientações programáticas ou curriculares em vigor, bem como do projecto educativo da escola. 3 - São funções do pessoal docente: a) Leccionar as disciplinas, matérias e cursos para que se encontra habilitado, de acordo com as necessidades educativas dos alunos que lhe estejam confiados e no cumprimento do serviço docente que lhe seja atribuído; b) Planear, organizar e preparar as actividades lectivas dirigidas à turma ou grupo de alunos, nas áreas disciplinares ou matérias que lhe sejam distribuídas; c) Conceber, aplicar, corrigir e classificar os instrumentos de avaliação das aprendizagens e participar no serviço de exames e reuniões de avaliação; d) Elaborar recursos e materiais didáctico-pedagógicos e participar na respectiva avaliação; e) Promover, organizar e participar em todas as actividades complementares, curriculares e extracurriculares, incluídas no plano de escola ou projecto educativo da escola, dentro e fora do recinto escolar; f) Organizar, assegurar e acompanhar as actividades de enriquecimento curricular dos alunos; g) Assegurar as actividades de apoio educativo, executar os planos de acompanhamento de alunos determinados pela administração educativa e cooperar na detecção e acompanhamento de dificuldades de aprendizagem; h) Acompanhar e orientar as aprendizagens dos alunos, em colaboração com os respectivos pais e encarregados de educação; i) Facultar orientação e aconselhamento em matéria educativa, social e profissional dos alunos, em colaboração com os serviços especializados de orientação educativa; j) Participar nas actividades de avaliação da escola; l) Orientar a prática pedagógica supervisionada a nível da escola; m) Participar em actividades de investigação, inovação e experimentação científica e pedagógica; n) Organizar e participar, como formando ou formador, em acções de formação contínua e especializada; o) Participar na construção, realização e avaliação do projecto educativo, do plano anual de escola e do projecto curricular de escola e de turma. 4 - Além das previstas no número anterior, são funções que deverão ser atribuídas predominantemente aos docentes do quadro de nomeação definitiva: a) O exercício de cargos de natureza pedagógico-administrativa, de acordo com o perfil do docente para a função, no quadro do projecto educativo e nos termos do regulamento interno da escola; b) Exercício das funções de acompanhamento e apoio à realização do período probatório; c) Participação no júri do procedimento de transição para o 6.º escalão da carreira docente. 5 - São funções do docente de educação especial, para além das previstas nos números anteriores, as de: a) Colaborar com os pais e outros técnicos especializados na intervenção e acompanhamento precoce de bebés e crianças portadores de deficiência, em situação domiciliária e ou hospitalar; b) Colaborar com o docente do ensino regular na identificação de necessidades educativas especiais, limitações e desvantagens sociais, no quadro de desenvolvimento social e educativo dos alunos; c) Apoiar técnicas de aconselhamento e diferenciação pedagógica; d) Proceder à avaliação pedagógica especializada; e) Integrar a equipa transdisciplinar em estratégias de avaliação e intervenção; f) Apoiar os docentes do ensino regular na sala de aula em tarefas de diferenciação pedagógica para uma melhor gestão de turmas heterogéneas em processos de educação inclusiva; g) Colaborar com o docente de educação e ensino regular na transformação e adaptação do currículo regular decorrente das necessidades educativas especiais, desenvolvendo programas em áreas específicas de aprendizagem ou no âmbito de intervenções curriculares alternativas, para alunos portadores de deficiências de baixa incidência; h) Desenvolver apoio individual e ou individualizado nos casos em que as problemáticas assim o exijam; i) Colaborar com o docente de educação e ensino regular na implementação das medidas previstas no Decreto-Lei n.º 319/91, de 23 de Agosto, relativas a alunos com necessidades educativas especiais; j) Intervir na educação parental colaborando no processo de desenvolvimento dos pais, na educação precoce, na educação escolar e na formação profissional dos seus filhos, nos respectivos projectos de integração educacional e social; l) Intervir no processo de cooperação dos estabelecimentos de educação e ensino com outros serviços locais; m) Participar como membro de pleno direito nos órgãos e demais estruturas de gestão da escola.