Artigo 6.º
EM VIGORDireito à formação e informação para o exercício da função educativa
1 - O direito à formação e informação para o exercício da função educativa é garantido:
a) Pelo acesso a acções de formação contínua regulares, destinadas a actualizar e aprofundar os conhecimentos e as competências profissionais dos docentes;
b) Pelo apoio à autoformação dos docentes, de acordo com os respectivos planos individuais de formação.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o direito à formação e informação para o exercício da função educativa pode também visar objectivos de reconversão profissional, bem como de mobilidade, progressão e transição para o 6.º escalão da carreira.