Artigo 97.º
EM VIGORLicença sabática
1 - Ao docente nomeado definitivamente em lugar do quadro, com avaliação do desempenho igual ou superior a Bom e, pelo menos, oito anos de tempo de serviço ininterrupto no exercício de funções docentes, pode ser concedida licença sabática, pelo período de um ano escolar até ao limite de duas, nas condições a fixar por portaria do Secretário Regional de Educação e Cultura.
2 - A licença sabática corresponde à dispensa da actividade docente, destinando-se à formação contínua, à frequência de cursos especializados ou para a realização de investigação aplicada que sejam incompatíveis com a manutenção do desempenho de serviço docente, privilegiando-se matérias de interesse específico e áreas prioritárias para a Região.
SECÇÃO V
Dispensas