Decreto Legislativo Regional 17/2010/M

Altera o Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2008/M, de 25 de Fevereiro

Artigo 29.º

EM VIGOR
Quadros de escola e de instituição de educação especial 1 - Os quadros de escola, bem como os quadros de instituição de educação especial, destinam-se a satisfazer as respectivas necessidades permanentes. 2 - A dotação de lugares dos quadros de escola ou de instituição de educação especial, discriminada por ciclo ou nível de ensino e grupo de recrutamento, é fixada por portaria conjunta dos Secretários Regionais do Plano e Finanças e de Educação e Cultura.