Artigo 29.º
EM VIGORQuadros de escola e de instituição de educação especial
1 - Os quadros de escola, bem como os quadros de instituição de educação especial, destinam-se a satisfazer as respectivas necessidades permanentes.
2 - A dotação de lugares dos quadros de escola ou de instituição de educação especial, discriminada por ciclo ou nível de ensino e grupo de recrutamento, é fixada por portaria conjunta dos Secretários Regionais do Plano e Finanças e de Educação e Cultura.