Decreto Legislativo Regional 17/2010/M

Altera o Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2008/M, de 25 de Fevereiro

Artigo 54.º

EM VIGOR
Qualificação para o exercício de outras funções educativas 1 - A qualificação para o exercício de outras funções ou actividades educativas especializadas por docentes integrados na carreira com nomeação definitiva, nos termos do artigo 36.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, adquire-se pela frequência, com aproveitamento, de cursos de formação especializada realizados em estabelecimentos de ensino superior para o efeito competentes, nas seguintes áreas: a) Educação Especial; b) Administração Escolar; c) Administração Educacional; d) Animação Sócio-Cultural; e) Educação de Adultos; f) Orientação Educativa; g) Supervisão Pedagógica e Formação de Formadores; h) Gestão e Animação de Formação; i) Comunicação Educacional e Gestão da Informação; j) Inspecção da Educação. 2 - Constitui ainda qualificação para o exercício de outras funções educativas a aquisição, por docentes profissionalizados integrados na carreira, dos graus de mestre e de doutor nas áreas referidas no número anterior. 3 - Podem ainda ser definidas outras áreas de formação especializada, tomando em consideração as necessidades de desenvolvimento do sistema educativo, por despacho do Secretário Regional de Educação e Cultura. 4 - A aquisição de diploma de estudos superiores especializados que vise a qualificação para o exercício de outras funções educativas nos termos do disposto no n.º 1 por docentes profissionalizados integrados na carreira determina a bonificação de um ano para a progressão e transição para o 6.º escalão da carreira e quando confira os graus académicos de mestre e doutor nos termos do n.º 2 determina a bonificação prevista no artigo 53.º 5 - A bonificação de um ano prevista no número anterior não se aplica quando a aquisição de diploma de estudos superiores especializados que visa a qualificação para o exercício de funções educativas já tenha determinado o reposicionamento do docente na carreira como licenciado. 6 - Os cursos a que se refere o n.º 1 do presente artigo serão definidos por despacho do Secretário Regional de Educação e Cultura.