Decreto Legislativo Regional 17/2010/M

Altera o Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2008/M, de 25 de Fevereiro

Artigo 88.º

EM VIGOR
Conceito de falta 1 - Falta é a ausência do docente durante a totalidade ou parte do período diário de presença obrigatória no estabelecimento de educação ou de ensino, no desempenho de actividade das componentes lectiva e não lectiva, ou em local a que deva deslocar-se no exercício de tais funções. 2 - As faltas dadas a tempos registados no horário individual do docente são referenciadas a: a) Períodos de uma hora, tratando-se de educadores de infância e de professores do 1.º ciclo do ensino básico; b) Períodos de 45 minutos, tratando-se de docentes dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário. 3 - É considerado um dia de falta a ausência a um número de horas igual ao quociente da divisão por cinco do número de horas de serviço docente que deva ser obrigatoriamente registado no horário semanal do docente. 4 - É ainda considerada falta a um dia: a) A ausência do docente a serviço de exames; b) A ausência do docente a reuniões que visem a avaliação sumativa de alunos. 5 - A ausência a outras reuniões de natureza pedagógica convocadas nos termos da lei é considerada falta do docente a dois tempos lectivos. 6 - As faltas por períodos inferiores a um dia são adicionadas no decurso do ano escolar para efeitos do disposto no n.º 3. 7 - As faltas a serviço de exames, bem como a reuniões que visem a avaliação sumativa de alunos, apenas podem ser justificadas por casamento, por maternidade, por nascimento, por falecimento de familiar, por doença, por doença prolongada, por acidente em serviço, por isolamento profiláctico e para cumprimento de obrigações legais, reguladas na lei geral. 8 - A falta ao serviço lectivo que dependa de autorização apenas pode ser permitida quando o docente tenha apresentado ao órgão de administração e gestão da escola o plano da aula a que pretende faltar.