Artigo 104.º
EM VIGORProcesso disciplinar
1 - A instauração de processo disciplinar é da competência do órgão de administração e gestão do estabelecimento de educação ou de ensino.
2 - Sendo o arguido membro do órgão de administração e gestão do estabelecimento de educação ou de ensino, a competência cabe ao director regional de Administração Educativa.
3 - Sendo o docente da educação especial membro do órgão de administração e gestão do estabelecimento de educação ou ensino ou director técnico de instituição de educação especial, a competência referida no número anterior cabe ao director regional de Educação Especial e Reabilitação.
4 - A instauração de processo disciplinar em consequência de acções inspectivas da Inspecção Regional de Educação é da competência do respectivo director.
5 - A nomeação do instrutor é da competência da entidade que mandar instaurar o processo disciplinar, nos termos do artigo 51.º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.
6 - Nas situações a que se refere o n.º 1 do artigo 102.º a instrução dos processos disciplinares faz-se nos seguintes termos:
a) Quando se trate de pessoal docente dos estabelecimentos de educação e do 1.º ciclo do ensino básico e de docentes da educação especial a exercer funções nesses estabelecimentos, os processos disciplinares são instruídos pela Inspecção Regional de Educação;
b) Quando se trate de pessoal docente dos estabelecimentos dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário e de docentes da educação especial a exercer funções nesses estabelecimentos de ensino e enquanto a escola não dispuser de assessoria jurídica, o director/presidente do conselho executivo pode solicitar à Inspecção Regional de Educação a instrução dos processos disciplinares durante os dois primeiros anos contados a partir da data de entrada em vigor do presente Estatuto;
c) Quando se tratar de docentes de instituição de educação especial os processos disciplinares são instruídos pela Inspecção Regional de Educação.
7 - No caso previsto no n.º 2 do artigo 102.º, a Direcção Regional de Administração Educativa ou a Direcção Regional de Educação Especial e Reabilitação deverá dar conhecimento à Inspecção Regional de Educação, para efeitos de instrução do processo.
8 - A suspensão preventiva é proposta pelo órgão de administração e gestão da escola ou pelo instrutor do processo e decidida pelo director regional de Administração Educativa ou pelo Secretário Regional de Educação e Cultura, conforme o arguido seja docente ou membro do órgão de administração e gestão do estabelecimento de educação ou de ensino.
9 - Caso se trate de docentes de educação especial em exercício de funções nas escolas, a suspensão preventiva é proposta pelo órgão de administração e gestão da escola ou pelo instrutor do processo e decidida pelo director regional de Educação Especial e Reabilitação ou pelo Secretário Regional de Educação e Cultura, conforme o arguido seja docente ou membro do órgão de administração e gestão do estabelecimento de educação ou de ensino.
10 - Nas situações de instituição de educação especial, a suspensão preventiva é proposta pelo director técnico e decidida pelo director regional de Educação Especial e Reabilitação ou pelo Secretário Regional de Educação e Cultura, conforme o arguido seja docente ou director de instituição.
11 - O prazo previsto no n.º 1 do artigo 54.º do Estatuto Disciplinar da Administração Central, Regional e Local pode ser prorrogado até ao final do ano lectivo, sob proposta da entidade competente para instaurar o processo disciplinar ou do instrutor do processo e com os fundamentos previstos na lei.