Decreto Legislativo Regional 17/2010/M

Altera o Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2008/M, de 25 de Fevereiro

Artigo 104.º

EM VIGOR
Processo disciplinar 1 - A instauração de processo disciplinar é da competência do órgão de administração e gestão do estabelecimento de educação ou de ensino. 2 - Sendo o arguido membro do órgão de administração e gestão do estabelecimento de educação ou de ensino, a competência cabe ao director regional de Administração Educativa. 3 - Sendo o docente da educação especial membro do órgão de administração e gestão do estabelecimento de educação ou ensino ou director técnico de instituição de educação especial, a competência referida no número anterior cabe ao director regional de Educação Especial e Reabilitação. 4 - A instauração de processo disciplinar em consequência de acções inspectivas da Inspecção Regional de Educação é da competência do respectivo director. 5 - A nomeação do instrutor é da competência da entidade que mandar instaurar o processo disciplinar, nos termos do artigo 51.º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local. 6 - Nas situações a que se refere o n.º 1 do artigo 102.º a instrução dos processos disciplinares faz-se nos seguintes termos: a) Quando se trate de pessoal docente dos estabelecimentos de educação e do 1.º ciclo do ensino básico e de docentes da educação especial a exercer funções nesses estabelecimentos, os processos disciplinares são instruídos pela Inspecção Regional de Educação; b) Quando se trate de pessoal docente dos estabelecimentos dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário e de docentes da educação especial a exercer funções nesses estabelecimentos de ensino e enquanto a escola não dispuser de assessoria jurídica, o director/presidente do conselho executivo pode solicitar à Inspecção Regional de Educação a instrução dos processos disciplinares durante os dois primeiros anos contados a partir da data de entrada em vigor do presente Estatuto; c) Quando se tratar de docentes de instituição de educação especial os processos disciplinares são instruídos pela Inspecção Regional de Educação. 7 - No caso previsto no n.º 2 do artigo 102.º, a Direcção Regional de Administração Educativa ou a Direcção Regional de Educação Especial e Reabilitação deverá dar conhecimento à Inspecção Regional de Educação, para efeitos de instrução do processo. 8 - A suspensão preventiva é proposta pelo órgão de administração e gestão da escola ou pelo instrutor do processo e decidida pelo director regional de Administração Educativa ou pelo Secretário Regional de Educação e Cultura, conforme o arguido seja docente ou membro do órgão de administração e gestão do estabelecimento de educação ou de ensino. 9 - Caso se trate de docentes de educação especial em exercício de funções nas escolas, a suspensão preventiva é proposta pelo órgão de administração e gestão da escola ou pelo instrutor do processo e decidida pelo director regional de Educação Especial e Reabilitação ou pelo Secretário Regional de Educação e Cultura, conforme o arguido seja docente ou membro do órgão de administração e gestão do estabelecimento de educação ou de ensino. 10 - Nas situações de instituição de educação especial, a suspensão preventiva é proposta pelo director técnico e decidida pelo director regional de Educação Especial e Reabilitação ou pelo Secretário Regional de Educação e Cultura, conforme o arguido seja docente ou director de instituição. 11 - O prazo previsto no n.º 1 do artigo 54.º do Estatuto Disciplinar da Administração Central, Regional e Local pode ser prorrogado até ao final do ano lectivo, sob proposta da entidade competente para instaurar o processo disciplinar ou do instrutor do processo e com os fundamentos previstos na lei.