Artigo 63.º
EM VIGORRequisição
1 - A requisição de docentes visa assegurar o exercício transitório de funções nos serviços da administração regional autónoma ou local.
2 - A requisição pode ainda visar:
a) O exercício de funções docentes em estabelecimentos de ensino superior;
b) O exercício de funções docentes de educação ou de ensino privado;
c) O exercício de funções docentes ou técnicas junto de federações desportivas que gozem do estatuto de utilidade pública desportiva;
d) O exercício temporário de funções em empresas dos sectores público, privado ou cooperativo;
e) O exercício de funções técnicas em comissões e grupos de trabalho;
f) O exercício de funções docentes no ensino e ou divulgação da língua e cultura portuguesas em instituições de ensino superior;
g) O exercício de funções em associações exclusivamente profissionais de pessoal docente.
3 - À mobilidade dos docentes entre os quadros da Região Autónoma da Madeira, da administração central e da administração da Região Autónoma dos Açores, é igualmente aplicável o regime de requisição.
4 - A entidade requisitante deve explicitar no seu pedido a natureza das funções a exercer pelo docente.