Decreto Legislativo Regional 17/2010/M

Altera o Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2008/M, de 25 de Fevereiro

Artigo 63.º

EM VIGOR
Requisição 1 - A requisição de docentes visa assegurar o exercício transitório de funções nos serviços da administração regional autónoma ou local. 2 - A requisição pode ainda visar: a) O exercício de funções docentes em estabelecimentos de ensino superior; b) O exercício de funções docentes de educação ou de ensino privado; c) O exercício de funções docentes ou técnicas junto de federações desportivas que gozem do estatuto de utilidade pública desportiva; d) O exercício temporário de funções em empresas dos sectores público, privado ou cooperativo; e) O exercício de funções técnicas em comissões e grupos de trabalho; f) O exercício de funções docentes no ensino e ou divulgação da língua e cultura portuguesas em instituições de ensino superior; g) O exercício de funções em associações exclusivamente profissionais de pessoal docente. 3 - À mobilidade dos docentes entre os quadros da Região Autónoma da Madeira, da administração central e da administração da Região Autónoma dos Açores, é igualmente aplicável o regime de requisição. 4 - A entidade requisitante deve explicitar no seu pedido a natureza das funções a exercer pelo docente.