Artigo 4.º
EM VIGORDisposições transitórias
1 - Os docentes que reúnam os requisitos legais para a progressão na carreira no período compreendido entre 1 de Janeiro de 2008 e 31 de Dezembro de 2009, são objecto de uma avaliação extraordinária nos termos dos números seguintes, a qual produz os efeitos previstos no n.º 7 do artigo 40.º do Estatuto.
2 - A avaliação extraordinária dos docentes que exercem funções nos estabelecimentos de educação e de ensino assenta numa ponderação do currículo profissional, tendo em conta os seguintes itens:
a) As habilitações académicas e profissionais;
b) As acções de formação que tenham frequentado nesse período;
c) O conteúdo funcional e os cargos que tenham exercido nesse período;
d) A experiência profissional nesse período.
3 - A ponderação curricular é efectuada pelo órgão de gestão do estabelecimento de educação/ensino e é expressa através de uma valoração que respeita a escala da avaliação qualitativa e quantitativa a que se refere o artigo 49.º do Estatuto.
4 - Os docentes da educação especial, bem como os docentes do ensino regular afectos às instituições de educação especial, são objecto de avaliação extraordinária pela Direcção Regional de Educação Especial e Reabilitação nos termos dos n.os 2 e 3.
5 - Os docentes que exercem funções na administração regional autónoma e local e que não foram objecto de avaliação devem solicitar o suprimento da avaliação nos termos do n.º 7 do artigo 39.º e do artigo 40.º do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2009/M, de 21 de Agosto, e do Decreto Regulamentar n.º 18/2009, de 4 de Setembro.
6 - Os delegados escolares e os coordenadores dos centros de apoio psicopedagógico devem solicitar o suprimento de avaliação nos termos do número anterior.
7 - Os presidentes dos conselhos executivos/directores/presidentes das comissões instaladoras das escolas dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário solicitam a avaliação extraordinária ao director regional de Administração Educativa.
8 - Os vice-presidentes e adjuntos das escolas dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário solicitam a avaliação extraordinária aos presidentes dos conselhos executivos/directores/presidentes das comissões instaladoras.
9 - Os directores dos estabelecimentos de educação e das escolas do 1.º ciclo do ensino básico solicitam a avaliação extraordinária ao delegado escolar do respectivo concelho.
10 - Os subdirectores dos estabelecimentos de educação solicitam a avaliação extraordinária ao director.
11 - Os docentes que exercem outros cargos ou funções devem solicitar a avaliação extraordinária ao órgão de gestão da escola a cujo quadro pertencem.
12 - A avaliação extraordinária dos titulares dos órgãos de gestão a que se referem os n.os 7 a 10 e dos docentes a que se reporta o n.º 11 é efectuada nos termos do n.º 2 e expressa através de uma valoração que respeita a escala de avaliação qualitativa e quantitativa prevista no artigo 49.º do Estatuto.
13 - Os procedimentos devem ser desencadeados no prazo máximo de 90 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma.
14 - O tempo de serviço docente exigível para ser opositor ao procedimento de transição para o 6.º escalão da carreira docente é de 17 ou 22 anos e de 16 ou 21 anos, respectivamente, para os docentes licenciados e bacharéis a partir do ano escolar de 2009-2010 e 2010-2011.
15 - Os docentes referidos no número anterior e aprovados no procedimento transitam para o 6.º escalão com efeitos ao 1.º dia do mês seguinte à verificação dos requisitos previstos no n.º 14 em data nunca anterior a 1 de Setembro de 2009 ou 2010.
16 - Com excepção do disposto no número seguinte, aplicam-se as seguintes regras em matéria de progressão ao escalão seguinte:
a) Os docentes que preencham o requisito de tempo de serviço nos anos civis de 2008 e 2009 podem progredir ao escalão seguinte desde que, cumulativamente, obtenham na avaliação de desempenho referente ao período de avaliação de 2007-2009 a menção qualitativa mínima de Bom e que a última avaliação de desempenho efectuada nos termos do Decreto Regulamentar n.º 11/98, de 15 de Maio, tenha sido igual ou superior a Satisfaz;
b) Os docentes que preencham o requisito de tempo de serviço nos anos civis de 2010 e 2011 podem progredir ao escalão seguinte da carreira desde que, cumulativamente, tenham obtido na avaliação de desempenho referente ao ciclo de avaliação 2007-2009 a menção qualitativa mínima de Bom e que, a requerimento dos próprios, seja efectuada, em 2010 ou 2011, uma apreciação intercalar do seu desempenho para efeitos de progressão e que a menção qualitativa obtida seja igual ou superior a Bom;
c) Os docentes que preencham o requisito de tempo de serviço no ano civil de 2012 podem progredir ao escalão seguinte desde que cumpram os requisitos previstos no artigo 40.º do Estatuto.
17 - Os docentes que à data de entrada em vigor do presente diploma se encontrem posicionados no 8.º escalão podem aceder ao 9.º escalão nas seguintes condições:
a) Até ao final do ano civil de 2012, os docentes que estejam posicionados no índice correspondente ao 8.º escalão há pelo menos seis anos e tenham obtido na avaliação do desempenho duas menções qualitativas de Muito bom ou Excelente;
b) Nos anos civis de 2013 e 2014, os docentes que estejam posicionados no índice correspondente ao 8.º escalão há pelo menos seis anos e tenham obtido pelo menos uma menção qualitativa de Muito bom ou Excelente e nenhuma inferior a Bom;
c) A partir do ano civil de 2015, os docentes que estejam posicionados no índice correspondente ao 8.º escalão há pelo menos seis anos e tenham cumprido os requisitos previstos no artigo 40.º do Estatuto.