Artigo 92.º
EM VIGORFaltas por conta do período de férias
1 - O docente pode faltar um dia útil por mês, por conta do período de férias, até ao limite de cinco dias úteis por ano.
2 - As faltas previstas no presente artigo, quando dadas por docentes em período probatório, apenas podem ser descontadas nas férias do próprio ano.
3 - O docente que pretenda faltar ao abrigo do disposto no presente artigo deve solicitar, com a antecedência mínima de três dias úteis, autorização escrita ao órgão de administração e gestão do respectivo estabelecimento de educação ou de ensino, ou se tal não for comprovadamente possível, no próprio dia, por participação oral, que deve ser reduzida a escrito no dia em que o docente regresse ao serviço.
4 - As faltas a tempos lectivos por conta do período de férias são computadas nos termos previstos do n.º 3 do artigo 88.º, até ao limite de quatro dias, a partir do qual são consideradas faltas a um dia.