Diploma
EM VIGORDecreto Legislativo Regional n.º 17/2010/M
Altera o Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2008/M, de 25 de Fevereiro
Pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2008/M, de 25 de Fevereiro, foi aprovado o Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira que constituiu um marco importante na valorização da função docente na Região num quadro decorrente do Estatuto Político-Administrativo e da revisão da Constituição da República Portuguesa de 2004.
Nessa contínua aposta na valorização do papel do professor, operam-se alterações na estrutura da carreira docente, com vista a salvaguardar a intercomunicabilidade de carreiras com o todo nacional resultante da publicação do Decreto-Lei n.º 270/2009, de 30 de Setembro, que veio alterar o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, no âmbito dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário na dependência do Ministério da Educação.
Assim sendo, reduzem-se os módulos de tempo de permanência obrigatória nos primeiros escalões.
Cria-se, no topo da carreira, um novo escalão, numa perspectiva de paridade com a carreira técnica superior da Administração Pública e reduz-se o tempo de serviço dos docentes para serem opositores ao procedimento de transição para o 6.º escalão.
Paralelamente criam-se as condições para progressão na carreira aos docentes que perfaçam o tempo de serviço nos anos escolares 2007-2008, 2008-2009 e 2009-2010.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo da alínea c) do n.º 1 e do n.º 4 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, conjugados com o artigo 81.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, na redacção dada pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, e no desenvolvimento da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro - Lei de Bases do Sistema Educativo, alterada pelas Leis n.os 115/97, de 19 de Setembro, e 49/2005, de 30 de Agosto, o seguinte: