Decreto Legislativo Regional 17/2010/M

Altera o Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2008/M, de 25 de Fevereiro

Artigo 46.º

EM VIGOR
Intervenientes no processo de avaliação 1 - Intervêm no processo de avaliação do desempenho: a) Os avaliados; b) Os avaliadores; c) O conselho de coordenação da avaliação do desempenho. 2 - São avaliadores e avaliados: a) Os coordenadores dos departamentos curriculares dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário por dois titulares do órgão de administração e gestão, respectivamente nas áreas científico-pedagógica e administrativa; b) Os delegados de disciplina dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário pelo coordenador de departamento curricular respectivo e por um titular do órgão de administração e gestão; c) Os docentes dos estabelecimentos de educação e do 1.º ciclo do ensino básico pelo delegado escolar e pelo director da escola; d) Os restantes docentes dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário por um titular do órgão de administração e gestão e pelo respectivo delegado de disciplina ou professor do quadro de nomeação definitiva, preferencialmente com maior antiguidade na carreira, que por ele for designado, quando o número de docentes a avaliar o justifique; e) Os docentes de educação especial pelo director de serviços técnico de educação e apoio psicopedagógico e pelo director técnico e ou pelo representante dos docentes no conselho técnico, no caso das instituições de educação especial, ou pelo director do estabelecimento de educação/ensino onde o docente presta maior carga horária, quando apoia várias escolas; f) Os docentes da rede pública em regime de mobilidade nas escolas privadas dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário são avaliados pelas estruturas desses estabelecimentos de ensino equiparadas às constantes das alíneas a), b) e d) e nos estabelecimentos de educação e do 1.º ciclo do ensino básico, pelo director pedagógico. 3 - Aos titulares dos órgãos de administração e gestão dos estabelecimentos de educação e ensino é aplicado o disposto nos n.os 8, 10, 11, 12 e 13 do artigo 43.º 4 - A avaliação global é atribuída em reunião conjunta dos avaliadores. 5 - Compete ao presidente do conselho executivo ou ao director da escola: a) Garantir a permanente adequação do processo de avaliação às especificidades da escola; b) Coordenar e controlar o processo de avaliação de acordo com os princípios e regras definidos no presente Estatuto. 6 - Em cada escola dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário funciona o conselho de coordenação da avaliação constituída por cinco membros docentes do conselho pedagógico, um dos quais o seu presidente, que coordena, e os restantes quatro professores posicionados no 6.º escalão ou superior da carreira docente. 7 - Nos estabelecimentos de educação, escolas do 1.º ciclo do ensino básico e nas instituições de educação e ensino especial, o conselho de coordenação da avaliação do desempenho é o previsto respectivamente nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 31/2006/M, de 20 de Julho. 8 - Compete ao conselho de coordenação da avaliação: a) Garantir o rigor do sistema de avaliação, designadamente através da emissão de directivas para a sua aplicação; b) Validar as avaliações de Excelente, Muito bom ou Insuficiente; c) Proceder à avaliação do desempenho nos casos de ausência de avaliador e propor as medidas de acompanhamento e correcção do desempenho insuficiente; d) Emitir parecer vinculativo sobre as reclamações do avaliado. 9 - No quadro das suas competências, incumbe à Inspecção Regional de Educação o acompanhamento global do processo de avaliação do pessoal.