Artigo 78.º
EM VIGORComponente não lectiva
1 - A componente não lectiva do pessoal docente abrange a realização de trabalho a nível individual e a prestação de trabalho a nível do estabelecimento de educação ou de ensino.
2 - O trabalho a nível individual pode compreender, para além da preparação das aulas e da avaliação do processo ensino-aprendizagem, a elaboração de estudos e de trabalhos de investigação de natureza pedagógica ou científico-pedagógica.
3 - O trabalho desenvolvido a nível do estabelecimento de educação ou de ensino deve ser desenvolvido sob orientação das respectivas estruturas pedagógicas intermédias com o objectivo de contribuir para a realização do projecto educativo da escola, podendo compreender as seguintes actividades:
a) A colaboração, acompanhamento e supervisão das actividades de complemento curricular que visem promover o enriquecimento cultural e a inserção dos educandos na comunidade;
b) A informação e orientação educacional dos alunos em colaboração com as famílias e com as estruturas escolares locais;
c) A participação em reuniões de natureza pedagógica legalmente convocadas;
d) A participação, devidamente autorizada, em acções de formação contínua que incidam sobre conteúdos de natureza científico-didáctica com ligação à matéria curricular leccionada, bem como as relacionadas com as necessidades de funcionamento da escola definidas no respectivo projecto educativo ou plano de escola;
e) A realização de estudos e de trabalhos de investigação que entre outros objectivos visem contribuir para a promoção do sucesso escolar e educativo;
f) A assessoria técnico-pedagógica de órgãos de administração e gestão da escola;
g) O acompanhamento e apoio aos docentes em período probatório;
h) O desempenho de outros cargos de coordenação pedagógica;
i) A orientação e acompanhamento dos alunos nos diferentes espaços escolares;
j) O apoio individual a alunos com dificuldades de aprendizagem;
l) A produção de materiais pedagógicos, no âmbito do conteúdo funcional e pedagógico do docente.
4 - A distribuição de serviço docente a que se refere o número anterior é determinada pelo órgão de administração e gestão, ouvido o conselho pedagógico e as estruturas de gestão intermédias, por forma a:
a) Assegurar que as necessidades de acompanhamento pedagógico e disciplinar dos alunos são satisfeitas;
b) Permitir a realização de actividades educativas que se mostrem necessárias à plena ocupação dos alunos durante o período de permanência no estabelecimento escolar.