Artigo 8.º
EM VIGORDireito à segurança na actividade profissional
1 - O direito à segurança na actividade profissional compreende:
a) A prevenção e redução dos riscos profissionais, individuais e colectivos, através da adopção de programas específicos dirigidos à melhoria do ambiente de trabalho e promoção das condições de higiene, saúde e segurança dos postos de trabalho;
b) A prevenção e tratamento das doenças que venham a ser definidas por portaria conjunta dos Secretários Regionais dos Assuntos Sociais e de Educação e Cultura, como resultando necessária e directamente do exercício continuado da função docente.
2 - O direito à segurança na actividade profissional compreende ainda a penalização da prática de ofensa corporal ou outra violência sobre o docente no exercício das suas funções ou por causa destas.