Artigo 30.º
EM VIGORQuadros de zona pedagógica
1 - Os quadros de zona pedagógica destinam-se a facultar a necessária flexibilidade à gestão dos recursos humanos no respectivo âmbito geográfico e a assegurar a satisfação de necessidades não permanentes dos estabelecimentos de educação ou de ensino, a substituição dos docentes dos quadros de escola ou de instituição, as actividades de educação extra-escolar, o apoio a estabelecimentos de educação ou de ensino que ministrem áreas curriculares específicas ou manifestem exigências educativas especiais, bem como garantir a promoção do sucesso educativo.
2 - A substituição de docentes prevista no número anterior abrange os casos de:
a) Ausência anual;
b) Ausências temporárias de duração superior a 5 ou 10 dias lectivos, consoante se trate da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico ou dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário.
3 - O âmbito geográfico dos quadros de zona pedagógica e a respectiva dotação de lugares, a definir por ciclo ou nível de ensino e grupo de recrutamento, são fixados por portaria conjunta dos Secretários Regionais do Plano e Finanças e de Educação e Cultura.