Artigo 80.º
EM VIGORServiço docente nocturno
1 - Considera-se serviço docente nocturno o que estiver fixado na lei geral da função pública.
2 - Para efeitos de cumprimento da componente lectiva, as horas de serviço docente nocturno são bonificadas com o factor 1,5, arredondado por defeito.