Decreto Legislativo Regional 17/2010/M

Altera o Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2008/M, de 25 de Fevereiro

Artigo 45.º

EM VIGOR
Âmbito e periodicidade 1 - A avaliação realiza-se segundo critérios previamente definidos que permitam aferir os padrões de qualidade do desempenho profissional, tendo em consideração o contexto sócio-educativo em que se desenvolve a sua actividade. 2 - A avaliação do desempenho concretiza-se nas seguintes dimensões: a) Vertente profissional e ética; b) Desenvolvimento do ensino e da aprendizagem; c) Participação na escola e relação com a comunidade escolar; d) Desenvolvimento e formação profissional ao longo da vida. 3 - A avaliação do desempenho dos docentes realiza-se no final de cada período de dois anos escolares e reporta-se ao tempo de serviço nele prestado. 4 - Os docentes só são sujeitos a avaliação do desempenho desde que tenham prestado serviço docente efectivo ou equiparado nos termos do artigo 93.º durante, pelo menos, metade do período em avaliação a que se refere o número anterior. 5 - A avaliação dos docentes em período probatório é feita no final do mesmo e reporta-se à actividade desenvolvida no seu decurso. 6 - A avaliação do pessoal docente contratado realiza-se no final do período de vigência do respectivo contrato e antes da sua eventual renovação, desde que tenha prestado serviço docente efectivo durante, pelo menos, seis meses. 7 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, deve proceder-se em cada ano escolar à recolha de toda a informação relevante para efeitos de avaliação do respectivo desempenho. 8 - Se da recolha de informação prevista no número anterior forem detectadas insuficiências, deverão desde logo ser tomadas as medidas necessárias, no sentido de o docente ser apoiado pedagógica e didacticamente.