Artigo 45.º
EM VIGORÂmbito e periodicidade
1 - A avaliação realiza-se segundo critérios previamente definidos que permitam aferir os padrões de qualidade do desempenho profissional, tendo em consideração o contexto sócio-educativo em que se desenvolve a sua actividade.
2 - A avaliação do desempenho concretiza-se nas seguintes dimensões:
a) Vertente profissional e ética;
b) Desenvolvimento do ensino e da aprendizagem;
c) Participação na escola e relação com a comunidade escolar;
d) Desenvolvimento e formação profissional ao longo da vida.
3 - A avaliação do desempenho dos docentes realiza-se no final de cada período de dois anos escolares e reporta-se ao tempo de serviço nele prestado.
4 - Os docentes só são sujeitos a avaliação do desempenho desde que tenham prestado serviço docente efectivo ou equiparado nos termos do artigo 93.º durante, pelo menos, metade do período em avaliação a que se refere o número anterior.
5 - A avaliação dos docentes em período probatório é feita no final do mesmo e reporta-se à actividade desenvolvida no seu decurso.
6 - A avaliação do pessoal docente contratado realiza-se no final do período de vigência do respectivo contrato e antes da sua eventual renovação, desde que tenha prestado serviço docente efectivo durante, pelo menos, seis meses.
7 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, deve proceder-se em cada ano escolar à recolha de toda a informação relevante para efeitos de avaliação do respectivo desempenho.
8 - Se da recolha de informação prevista no número anterior forem detectadas insuficiências, deverão desde logo ser tomadas as medidas necessárias, no sentido de o docente ser apoiado pedagógica e didacticamente.