Artigo 70.º
EM VIGORAcumulação de funções
A acumulação de cargo ou lugar da Administração Pública com o exercício de funções docentes em estabelecimento de educação ou de ensino públicos, ao abrigo do disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, só é permitida nas situações de contratação nos termos do n.º 3 do artigo 32.º do presente Estatuto quando não exista pessoal docente devidamente qualificado.
CAPÍTULO X
Condições de trabalho
SUBCAPÍTULO I
Princípios gerais