Decreto Legislativo Regional 17/2010/M

Altera o Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2008/M, de 25 de Fevereiro

Artigo 69.º

EM VIGOR
Exercício a tempo inteiro de funções docentes 1 - O exercício a tempo inteiro em estabelecimentos de educação ou de ensino públicos das funções docentes nos termos do n.º 3 do artigo 32.º do presente Estatuto pode ser assegurado por outros funcionários públicos que preencham os requisitos legalmente exigidos para o efeito, quando não exista pessoal docente devidamente qualificado e mediante a supervisão didáctico-pedagógica por docente a designar pelo conselho pedagógico nos estabelecimentos de educação e escolas dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário e pelo conselho escolar nas escolas do 1.º ciclo do ensino básico. 2 - As funções docentes referidas no número anterior são exercidas em regime de requisição ou outro instrumento de mobilidade geral.