Artigo 93.º
EM VIGORPrestação efectiva de serviço
1 - Para efeitos de aplicação do disposto no presente Estatuto, consideram-se faltas equiparadas a prestação efectiva de serviço, para além das consagradas em legislação própria, ainda as seguintes:
a) Assistência a filhos menores;
b) Doença;
c) Doença prolongada;
d) Prestação de provas de avaliação por trabalhador-estudante abrangido pelo n.º 1 do artigo 91.º;
e) Licença sabática e equiparação a bolseiro;
f) Dispensa para formação nos termos do artigo 98.º;
g) Exercício do direito à greve;
h) Prestação de provas de concurso;
i) Falecimento de familiar.
2 - São ainda equiparadas a prestação efectiva de serviço as licenças de maternidade, paternidade e parental.
SECÇÃO IV
Licenças