Decreto Legislativo Regional 17/2010/M

Altera o Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2008/M, de 25 de Fevereiro

Artigo 100.º

EM VIGOR
Acumulações 1 - Aos docentes integrados na carreira pode ser autorizada a acumulação do exercício de funções docentes em estabelecimentos de educação ou de ensino com actividades de carácter ocasional que possam ser consideradas como complemento da actividade docente. 2 - A acumulação do exercício de funções docentes em outros estabelecimentos de educação e ensino só pode ser autorizada num quadro de excepcionalidade atendendo aos quadros da Região e ao número de candidatos opositores ao concurso de professores. 3 - Consideram-se impossibilitados de acumular outras funções os docentes que se encontrem em qualquer das seguintes situações: a) Em período probatório; b) Nas situações a que se refere o n.º 5 do artigo 51.º; c) Em situação de licença sabática ou de equiparação a bolseiro. 4 - O regime de acumulação a que se referem os números anteriores é igualmente aplicável aos docentes em regime de contrato e horário completo. 5 - Por portaria conjunta do Secretário Regional de Educação e Cultura e do membro do Governo responsável pela Administração Pública, são fixados os termos e as condições em que é permitida a acumulação referida nos números anteriores bem como a acumulação com funções não docentes. 6 - Em tudo o que não se encontrar especialmente previsto no presente Estatuto é aplicável o regime geral de acumulações e incompatibilidades dos funcionários e agentes da Administração Pública. CAPÍTULO XI Regime disciplinar