Artigo 35.º
EM VIGORNomeação definitiva
1 - A nomeação provisória converte-se em nomeação definitiva em lugar do quadro, independentemente de quaisquer formalidades, no início do ano escolar subsequente à conclusão do período probatório com avaliação do desempenho igual ou superior a Bom e na situação referida no n.º 4.
2 - A conversão da nomeação provisória em nomeação definitiva é promovida pelo órgão de administração e gestão da escola até 20 dias antes do termo daquela nomeação e produz efeitos, em qualquer caso, a partir de 1 de Setembro.
3 - Em caso de prorrogação do período probatório prevista nos n.os 8 a 10 do artigo anterior, a conversão da nomeação provisória em nomeação definitiva produz efeitos reportados ao início do ano escolar em que ocorra a sua conclusão.
4 - A nomeação provisória converte-se em nomeação definitiva quando o docente tenha anteriormente exercido funções docentes em regime de contrato, no mesmo nível de ensino e grupo de docência nos termos do n.º 2 do artigo 34.º e concluído o período probatório com avaliação do desempenho igual ou superior a Bom.