Artigo 98.º
EM VIGORDispensas para formação
1 - Ao pessoal docente podem ser concedidas dispensas de serviço docente para participação em actividades de formação destinadas à respectiva actualização, nas condições a regulamentar por portaria do Secretário Regional de Educação e Cultura, com as especialidades previstas nos números seguintes.
2 - As dispensas para formação da iniciativa da Secretaria Regional de Educação e Cultura ou da escola a que o docente pertence e, quando creditada, dos centros de formação, são concedidas preferencialmente na componente não lectiva do horário do docente.
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a formação de iniciativa do docente é autorizada preferencialmente durante os períodos de interrupção da actividade lectiva.
4 - Quando for comprovadamente inviável ou insuficiente a utilização das interrupções lectivas, a formação a que se refere o número anterior pode ser realizada nos períodos destinados ao exercício da componente não lectiva até ao limite de 25 horas por ano escolar.
5 - A dispensa a que se refere o presente artigo não pode exceder, por ano escolar, cinco dias úteis seguidos ou oito interpolados.
SECÇÃO VI
Equiparação a bolseiro