Decreto Legislativo Regional 17/2010/M

Altera o Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2008/M, de 25 de Fevereiro

Artigo 98.º

EM VIGOR
Dispensas para formação 1 - Ao pessoal docente podem ser concedidas dispensas de serviço docente para participação em actividades de formação destinadas à respectiva actualização, nas condições a regulamentar por portaria do Secretário Regional de Educação e Cultura, com as especialidades previstas nos números seguintes. 2 - As dispensas para formação da iniciativa da Secretaria Regional de Educação e Cultura ou da escola a que o docente pertence e, quando creditada, dos centros de formação, são concedidas preferencialmente na componente não lectiva do horário do docente. 3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a formação de iniciativa do docente é autorizada preferencialmente durante os períodos de interrupção da actividade lectiva. 4 - Quando for comprovadamente inviável ou insuficiente a utilização das interrupções lectivas, a formação a que se refere o número anterior pode ser realizada nos períodos destinados ao exercício da componente não lectiva até ao limite de 25 horas por ano escolar. 5 - A dispensa a que se refere o presente artigo não pode exceder, por ano escolar, cinco dias úteis seguidos ou oito interpolados. SECÇÃO VI Equiparação a bolseiro