Decreto Legislativo Regional 17/2010/M

Altera o Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2008/M, de 25 de Fevereiro

Artigo 60.º

EM VIGOR
Formas de mobilidade 1 - São instrumentos de mobilidade dos docentes: a) O concurso; b) A permuta; c) A requisição; d) O destacamento; e) A comissão de serviço. 2 - Constitui ainda uma forma de mobilidade a transição entre níveis ou ciclos de ensino e entre grupos de recrutamento. 3 - Por iniciativa da administração, pode ocorrer a transferência do docente para lugar vago do quadro de outro estabelecimento escolar, independentemente de concurso, com fundamento em interesse público decorrente do planeamento e organização da rede escolar, caso em que se aplica, com as devidas adaptações, o regime de transferência por ausência de serviço docente previsto no Decreto Legislativo Regional n.º 15-A/2006/M, de 24 de Abril. 4 - As regras de mobilidade especial aplicáveis aos docentes dos quadros sem componente lectiva atribuída são definidas por diploma próprio. 5 - O disposto no presente artigo é aplicável aos docentes com nomeação definitiva em lugar do quadro de escola, de instituição de educação especial ou de zona pedagógica. 6 - Excepcionalmente pode ser autorizada a mobilidade de docentes não integrados na carreira.