Decreto Legislativo Regional 17/2010/M

Altera o Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2008/M, de 25 de Fevereiro

Artigo 40.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... 2 - ... a) ... b) ... c) ... 3 - Excepcionam-se do disposto na alínea a) do número anterior o 5.º escalão da carreira docente para o qual é exigido um período de avaliação. 4 - (Anterior n.º 3.) 5 - (Anterior corpo do n.º 4.) a) 1 a 4.º escalões - quatro anos; b) 5.º escalão - dois anos; c) 6.º a 8.º escalões - seis anos. 6 - Transitam ao 6.º escalão os docentes licenciados ou bacharéis que cumpram cumulativamente os seguintes requisitos: a) Detenham pelo menos 16 ou 21 anos de serviço docente efectivo, respectivamente, com a avaliação de desempenho igual ou superior a Bom durante o referido período; b) ... 7 - A progressão ao escalão seguinte da carreira opera-se na data em que o docente perfaz o tempo de serviço no escalão, desde que tenha cumprido todos os requisitos previstos nos números anteriores, sendo devido o direito à remuneração correspondente ao novo escalão a partir do 1.º dia do mês subsequente a esse momento e reportado também a essa data. 8 - (Anterior n.º 7.)