Artigo 40.º
EM VIGOR[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
3 - Excepcionam-se do disposto na alínea a) do número anterior o 5.º escalão da carreira docente para o qual é exigido um período de avaliação.
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - (Anterior corpo do n.º 4.)
a) 1 a 4.º escalões - quatro anos;
b) 5.º escalão - dois anos;
c) 6.º a 8.º escalões - seis anos.
6 - Transitam ao 6.º escalão os docentes licenciados ou bacharéis que cumpram cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Detenham pelo menos 16 ou 21 anos de serviço docente efectivo, respectivamente, com a avaliação de desempenho igual ou superior a Bom durante o referido período;
b) ...
7 - A progressão ao escalão seguinte da carreira opera-se na data em que o docente perfaz o tempo de serviço no escalão, desde que tenha cumprido todos os requisitos previstos nos números anteriores, sendo devido o direito à remuneração correspondente ao novo escalão a partir do 1.º dia do mês subsequente a esse momento e reportado também a essa data.
8 - (Anterior n.º 7.)