Artigo 40.º
EM VIGORProgressão
1 - A progressão consiste na mudança de escalão na carreira docente.
2 - O reconhecimento do direito à progressão ao escalão depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
a) Do 1.º ao 5.º escalão, da permanência de um período mínimo do serviço docente efectivo no escalão imediatamente anterior, com pelo menos dois períodos de avaliação do desempenho em que seja atribuída a menção qualitativa mínima de Bom;
b) Do 6.º ao 8.º escalão, da permanência de um período mínimo do serviço docente efectivo no escalão imediatamente anterior, com pelo menos três períodos de avaliação do desempenho em que seja atribuída a menção qualitativa mínima de Bom;
c) Frequência, com aproveitamento, de módulos de formação contínua que, no período em avaliação, correspondam, em média, a 25 horas anuais.
3 - Excepcionam-se do disposto na alínea a) do número anterior o 5.º escalão da carreira docente para o qual é exigido um período de avaliação.
4 - Para os efeitos previstos neste artigo, a obtenção de menção qualitativa inferior a Bom no período em avaliação determina o acréscimo de idêntico período com avaliação qualitativa mínima de Bom ou superior.
5 - Os módulos de tempo de serviço docente nos escalões têm a seguinte duração:
a) Do 1.º ao 4.º escalões - quatro anos;
b) 5.º escalão - dois anos;
c) Do 6.º ao 8.º escalões - seis anos.
6 - Transitam ao 6.º escalão os docentes licenciados ou bacharéis que cumpram cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Detenham pelo menos 16 ou 21 anos de serviço docente efectivo, respectivamente, com a avaliação de desempenho igual ou superior a Bom durante o referido período;
b) Tenham sido aprovados no procedimento de transição ao 6.º escalão a que se refere o artigo seguinte.
7 - A progressão ao escalão seguinte da carreira opera-se na data em que o docente perfaz o tempo de serviço no escalão, desde que tenha cumprido todos os requisitos previstos nos números anteriores, sendo devido o direito à remuneração correspondente ao novo escalão a partir do 1.º dia do mês subsequente a esse momento e reportado também a essa data.
8 - Semestralmente, será afixada nos estabelecimentos de educação e de ensino a listagem dos docentes que progrediram de escalão.