Decreto Legislativo Regional 17/2010/M

Altera o Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2008/M, de 25 de Fevereiro

Artigo 40.º

EM VIGOR
Progressão 1 - A progressão consiste na mudança de escalão na carreira docente. 2 - O reconhecimento do direito à progressão ao escalão depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos: a) Do 1.º ao 5.º escalão, da permanência de um período mínimo do serviço docente efectivo no escalão imediatamente anterior, com pelo menos dois períodos de avaliação do desempenho em que seja atribuída a menção qualitativa mínima de Bom; b) Do 6.º ao 8.º escalão, da permanência de um período mínimo do serviço docente efectivo no escalão imediatamente anterior, com pelo menos três períodos de avaliação do desempenho em que seja atribuída a menção qualitativa mínima de Bom; c) Frequência, com aproveitamento, de módulos de formação contínua que, no período em avaliação, correspondam, em média, a 25 horas anuais. 3 - Excepcionam-se do disposto na alínea a) do número anterior o 5.º escalão da carreira docente para o qual é exigido um período de avaliação. 4 - Para os efeitos previstos neste artigo, a obtenção de menção qualitativa inferior a Bom no período em avaliação determina o acréscimo de idêntico período com avaliação qualitativa mínima de Bom ou superior. 5 - Os módulos de tempo de serviço docente nos escalões têm a seguinte duração: a) Do 1.º ao 4.º escalões - quatro anos; b) 5.º escalão - dois anos; c) Do 6.º ao 8.º escalões - seis anos. 6 - Transitam ao 6.º escalão os docentes licenciados ou bacharéis que cumpram cumulativamente os seguintes requisitos: a) Detenham pelo menos 16 ou 21 anos de serviço docente efectivo, respectivamente, com a avaliação de desempenho igual ou superior a Bom durante o referido período; b) Tenham sido aprovados no procedimento de transição ao 6.º escalão a que se refere o artigo seguinte. 7 - A progressão ao escalão seguinte da carreira opera-se na data em que o docente perfaz o tempo de serviço no escalão, desde que tenha cumprido todos os requisitos previstos nos números anteriores, sendo devido o direito à remuneração correspondente ao novo escalão a partir do 1.º dia do mês subsequente a esse momento e reportado também a essa data. 8 - Semestralmente, será afixada nos estabelecimentos de educação e de ensino a listagem dos docentes que progrediram de escalão.