Decreto Legislativo Regional 17/2010/M

Altera o Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2008/M, de 25 de Fevereiro

Artigo 87.º

EM VIGOR
Interrupção da actividade 1 - Durante os períodos de interrupção da actividade lectiva, a distribuição do serviço docente para cumprimento das necessárias tarefas de natureza pedagógica ou organizacional, designadamente as de avaliação e planeamento, consta de um plano elaborado pelo órgão de administração e gestão do estabelecimento de educação ou de ensino do qual deve ser dado prévio conhecimento aos docentes. 2 - Na elaboração do plano referido no número anterior deve ser tido em conta que os períodos de interrupção da actividade lectiva devem ainda ser utilizados pelos docentes para a frequência de acções de formação e para a componente não lectiva de trabalho individual. SECÇÃO III Faltas