Decreto Legislativo Regional 17/2010/M

Altera o Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2008/M, de 25 de Fevereiro

Artigo 74.º

EM VIGOR
Organização da componente lectiva 1 - Na organização da componente lectiva será tido em conta o máximo de turmas disciplinares a atribuir a cada docente, de molde a, considerados os correspondentes programas, assegurar-lhe o necessário equilíbrio global. 2 - A componente lectiva do horário do docente corresponde ao número de horas leccionadas e abrange todo o trabalho com a turma ou grupo de alunos durante o período de leccionação da disciplina ou área curricular não disciplinar. 3 - Não é permitida a distribuição ao docente de mais de seis tempos lectivos consecutivos, de acordo com os períodos referidos no n.º 2 do artigo 88.º 4 - Nas situações de ausência de curta duração o docente encarregue de assegurar a substituição dever ser avisado, pelo menos, no dia anterior ao início da mesma. 5 - Considera-se ausência de curta duração a que não for superior a cinco dias lectivos na educação pré-escolar e no 1.º ciclo do ensino básico ou a 10 dias lectivos nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário. 6 - Para efeitos da substituição a que se refere o n.º 4, deve ter-se em conta o seguinte: a) Preferencialmente, mediante permuta da actividade lectiva programada entre os docentes da mesma turma ou entre docentes legalmente habilitados para a leccionação da disciplina, no âmbito do departamento curricular ou do conselho escolar; b) Mediante leccionação da aula correspondente por um docente do quadro com formação adequada de acordo com o planeamento diário elaborado pelo docente titular de turma ou disciplina; c) Através da organização de actividades de enriquecimento e complemento curricular que possibilitem a ocupação educativa dos alunos, quando não for possível assegurar as actividades curriculares nas condições previstas nas alíneas anteriores.