Decreto Legislativo Regional 17/2010/M

Altera o Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2008/M, de 25 de Fevereiro

Artigo 43.º

EM VIGOR
Caracterização e objectivos 1 - A avaliação do desempenho do pessoal docente desenvolve-se de acordo com os princípios consagrados no artigo 39.º da Lei de Bases do Sistema Educativo e no respeito pelos princípios e objectivos que enformam o sistema integrado de avaliação do desempenho da administração regional autónoma, incidindo sobre a actividade desenvolvida e tendo em conta as qualificações profissionais, pedagógicas e científicas do docente. 2 - A avaliação do desempenho do pessoal docente visa melhorar os resultados escolares dos alunos e da qualidade das aprendizagens e proporcionar orientações para o desenvolvimento pessoal e profissional no quadro de um sistema de reconhecimento do mérito e da excelência. 3 - Constituem ainda objectivos da avaliação do docente: a) Contribuir para a melhoria da prática pedagógica; b) Contribuir para a valorização e aperfeiçoamento individual; c) Permitir a inventariação das necessidades de formação; d) Detectar os factores que influenciam o rendimento profissional; e) Promover o mérito; f) Facultar indicadores de gestão; g) Promover o trabalho de cooperação tendo em vista a melhoria dos resultados escolares; h) Promover a excelência e a qualidade dos serviços prestados à comunidade. 4 - A regulamentação do sistema de avaliação do desempenho estabelecido no presente Estatuto é definida em decreto regulamentar regional. 5 - O decreto regulamentar regional previsto no número anterior regulará ainda o processo de avaliação do desempenho dos professores no exercício das respectivas funções, dos docentes em período probatório ou em regime de contrato. 6 - Os docentes da rede pública, em regime de mobilidade em escolas privadas, são objecto de avaliação do desempenho nos termos do presente Estatuto. 7 - Os docentes que exerçam funções na administração regional autónoma e local e os delegados escolares previstos no Decreto Legislativo Regional n.º 5/96/M, de 30 de Maio, são avaliados nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2005/M, de 29 de Junho, e do Decreto Regulamentar n.º 6/2006, de 20 de Junho. 8 - Os docentes, que exerçam cargos ou funções cujo enquadramento normativo ou estatuto salvaguarde o direito de acesso na carreira de origem e não tenham funções lectivas distribuídas, podem optar, para efeitos de progressão e transição para o 6.º escalão da carreira, por uma das seguintes classificações: a) A menção qualitativa que lhe tiver sido atribuída na última avaliação do desempenho em exercício efectivo de funções docentes; b) A primeira avaliação do desempenho que lhe for atribuída após a retoma do exercício efectivo de funções docentes. 9 - Podem ainda beneficiar da opção prevista nas alíneas a) e b) do n.º 8 os docentes que permaneçam em situação de ausência ao serviço, equiparada a prestação efectiva de trabalho, que inviabilize a verificação do requisito de tempo mínimo para avaliação do desempenho. 10 - Em caso de opção pela avaliação a que se refere a alínea b) do n.º 8, a progressão opera para o escalão correspondente ao tempo de serviço prestado, de acordo com os critérios fixados no artigo 37.º 11 - Os docentes que não possam beneficiar das opções mencionadas no n.º 8 e que exerçam funções na administração regional autónoma e local deverão solicitar o suprimento da avaliação respectivamente nos termos dos artigos 18.º e 19.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2005/M, de 29 de Junho, e do Decreto Regulamentar n.º 6/2006, de 20 de Junho. No caso do exercício de outras funções, o órgão de gestão da escola ou o júri do procedimento, se se tratar da transição ao 6.º escalão, irá proceder à ponderação curricular dos docentes. 12 - Na ponderação do currículo profissional são tidos em linha de conta: a) As habilitações académicas e profissionais do interessado; b) As acções de formação que tenha frequentado com relevância para as funções que exerce; c) O conteúdo funcional e os cargos que tenha exercido, bem como as avaliações do desempenho que tenha obtido; d) A experiência profissional em área de actividade de interesse para as funções actuais. 13 - A ponderação curricular será expressa através de uma valoração que respeita a escala de avaliação quantitativa e qualitativa a que se refere o artigo 49.º