Decreto-Lei 81/2022

Altera o regime jurídico da proteção radiológica, adequando as regras relativas a incompatibilidades ao regime contraordenacional e à aplicação no espaço

Artigo 207.º

EM VIGOR
Entrada em vigor e produção de efeitos 1 - O presente decreto-lei entra em vigor 120 dias após a sua publicação. 2 - O n.º 6 do artigo 159.º produz efeitos a 1 de janeiro de 2024. 3 - Até à data prevista no número anterior, os critérios de qualificação do responsável pela proteção radiológica são determinados pela autoridade competente. ANEXO I [a que se refere a alínea as) do artigo 4.º] Valores de atividade que definem as fontes radioativas seladas de atividade elevada No que diz respeito aos radionuclídeos que não se encontram enumerados no quadro abaixo, a atividade relevante é igual ao valor-D definido na publicação da AIEA Dangerous quantities of radioative material (D-values) [Quantidades perigosas de material radioativo (valores-D)], (EPR-D-VALUES 2006). (ver documento original) ANEXO II (a que se refere o n.º 4 do artigo 123.º) Programa de formação para trabalhadores de emergência I - Introdução: 1 - Objetivos da formação: Tipos e origens de emergências; Medidas de proteção apropriadas. 2 - Nomenclatura científica: a) Utilização de símbolos, prefixos e expressão logarítmica de unidades; b) Utilização de tabelas e gráficos; c) Descrição de riscos. II - Natureza da radiação: 1 - Estrutura do átomo. 2 - Isótopos estáveis e instáveis. 3 - Radioatividade: a) Radioatividade natural; b) Radioatividade artificial. 4 - Declínio radioativo. 5 - Unidades de radioatividade. III - Efeitos da radiação: 1 - Interação da radiação X, y, partículas carregadas e neutrões, com a matéria. 2 - Grandezas e unidades utilizadas em radioproteção: 2.1 - Atividade; 2.2 - Dose absorvida; 2.3 - Equivalente de dose. 3 - Ação biológica das radiações sobre os organismos vivos: 3.1 - Efeitos somáticos; 3.2 - Efeitos hereditários; 3.3 - Efeitos estocásticos e efeitos não estocásticos; 3.4 - Relação dose-efeito. IV - Práticas de proteção radiológica: 1 - Princípios de redução de dose. 2 - Métodos de proteção pessoal. 3 - Métodos práticos para a redução de dose. 4 - Monitorização das radiações ionizantes: 4.1 - Princípio de funcionamento dos equipamentos; 4.2 - Critérios de escolha; 4.3 - Dosimetria individual e dosimetria de área. V - Diretrizes de vigilância em caso de incidente ou emergência radiológica: 1 - Detetar a emissão da radiação. 2 - Analisar a natureza da emissão. 3 - Efetuar as medidas em que as medidas de proteção se baseiam. VI - Controlo da exposição à irradiação externa: 1 - Forma da fonte: a) Fonte pontual; b) Fonte linear; c) Fonte superficial. 2 - Fatores de proteção: a) Tempo de exposição; b) Tempo de permanência; c) Distância; d) Blindagem; e) Fissuras nas blindagens. VII - Controlo de fontes não seladas: 1 - Contaminação radioativa: a) Inalação; b) Ingestão; c) Contaminação cutânea; d) Exposição direta. 2 - Controlo da contaminação: a) Vigilância da contaminação; b) Contaminação superficial; c) Contaminação atmosférica; d) Zonas contaminadas. 3 - Descontaminação e eliminação de resíduos. VIII - Gestão de emergências radiológicas: 1 - Planificação da emergência. 2 - Gestão da emergência. 3 - Controlo da exposição do pessoal da instalação. 4 - Exercícios e práticas: a) Visitas de familiarização; b) Exercícios standard. 5 - Recuperação após o acidente. ANEXO III (a que se refere o n.º 1 do artigo 155.º) Definição e utilização do índice de concentração de atividade para a radiação gama emitida por materiais de construção Para efeitos do artigo 155.º, são determinadas as concentrações de atividade dos radionuclídeos primordiais Ra-226, Th-232 (ou o produto de desintegração Ra-228) e K-40. O índice I de concentração de atividade é dado pela seguinte fórmula: I = C(índice Ra226)/300 Bq/kg + C(índice Th232)/200 Bq/kg + C(índice K40)/3000 Bq/kg em que C(índice Ra226), C(índice Th232) e C(índice K40) correspondem às concentrações de atividade em Bq/kg dos radionuclídeos correspondentes no material de construção. O índice está relacionado com a dose de radiação gama, que se vem acrescentar à exposição normal no exterior do edifício, num edifício construído com determinado material de construção. O índice aplica-se ao material de construção, não aos seus constituintes, exceto nos casos em que esses constituintes são materiais de construção e são avaliados separadamente enquanto tal. No que diz respeito à aplicação do índice a tais constituintes, em especial aos resíduos de indústrias que processam material radioativo natural reciclados e integrados em materiais de construção, será necessário aplicar um fator de repartição adequado. O valor 1 do índice de concentração de atividade pode ser utilizado como uma ferramenta de rastreio restritiva para a identificação de materiais que possam fazer com que o nível de referência estabelecido no artigo 151.º seja excedido. O cálculo da dose deve ter em conta outros fatores como a densidade, a espessura do material, bem como fatores relacionados com o tipo de edifício e a utilização prevista do material (a granel ou superficial). ANEXO IV (a que se refere o n.º 1 do artigo 45.º) Folha de registo normalizada para fontes radioativas seladas (ver documento original) ANEXO V (a que se referem o n.º 3 do artigo 130.º e o n.º 2 do artigo 131.º) Informação à população sobre as medidas de proteção da saúde aplicáveis e sobre o comportamento a adotar em caso de emergência 1 - Informação prévia a fornecer à população suscetível de ser afetada em caso de emergência: a) Noções básicas sobre a radioatividade e os seus efeitos no ser humano e no ambiente; b) Indicação dos diferentes tipos de emergência contemplados e das suas consequências para a população e o ambiente; c) Descrição das medidas de emergência previstas para alertar, proteger e socorrer a população em caso de emergência; d) Informações adequadas relativas ao comportamento que a população deve adotar em caso de emergência. 2 - Informação a fornecer à população afetada em caso de emergência: De acordo com o disposto no plano de emergência externo, a população efetivamente afetada em caso de emergência deve receber, de forma rápida e contínua: a) Informações sobre o tipo de emergência ocorrido e, na medida do possível, sobre as suas características (tais como origem, extensão e evolução previsível); b) Instruções de proteção que, em função do tipo de emergência, podem: i) Abranger os seguintes elementos: restrição do consumo de determinados alimentos e água suscetíveis de estar contaminados, regras simples de higiene e descontaminação, recomendação de permanecer no domicílio, distribuição e utilização de substâncias protetoras, medidas a tomar em caso de evacuação; ii) Ser acompanhadas, se necessário, de advertências especiais para determinados grupos de elementos da população; c) Recomendações de cooperação, no âmbito das instruções ou dos pedidos da autoridade competente. Se uma situação de emergência for precedida por uma fase de pré-alarme, a população suscetível de ser afetada deve receber informações e instruções já durante essa fase, tais como: a) Um aviso para que siga os canais de comunicação pertinentes; b) Instruções preparatórias aos estabelecimentos que tenham responsabilidades coletivas específicas; c) Recomendações às profissões especialmente afetadas. Essas informações e instruções devem ser completadas, em função do tempo disponível, por uma recapitulação das noções básicas sobre a radioatividade e os seus efeitos no ser humano e no ambiente. ANEXO VI (a que se refere o n.º 3 do artigo 122.º) Informação mínima a constar dos planos de emergência internos e dos planos de emergência externos 1 - Plano de emergência interno: a) Peças desenhadas e descrição das práticas e das instalações radiológicas conforme aplicável; b) Identificação e caracterização dos riscos tomando em consideração a envolvente da instalação; c) Critérios e procedimentos para ativação do plano e dos sistemas de alerta; d) Identificação dos meios e procedimentos de notificação das autoridades competentes, de comunicação interna e de comunicação com o exterior; e) Identificação das competências, responsabilidades e meios humanos disponíveis para responder à situação de emergência, bem como listagem dos trabalhadores de emergência; f) Procedimentos de atuação com vista à proteção da saúde dos trabalhadores (incluindo os trabalhadores de emergência), do público e do ambiente; g) Identificação dos meios materiais existentes para fazer face à emergência e limitar as suas consequências; h) Identificação dos meios para proceder a uma primeira avaliação das circunstâncias e consequências e medidas de proteção a implementar; i) Disposições para a avaliação das causas da ocorrência, restabelecimento da atividade e, quando aplicável, remediação ambiental; j) Disposições para garantir a articulação entre o Plano de Emergência Interno e o Plano de Emergência Externo, quando aplicável; k) Avaliação das potenciais situações de exposição de emergência e exposições associadas, a saber, exposição da população e exposição profissional de emergência, e resposta eficaz a situações de exposição de emergência relacionadas com práticas ou eventos não antecipados; l) Disposições relativas à monitorização ou avaliação de doses individuais dos trabalhadores de emergência e ao registo de doses, quando aplicável; m) Transição de situações de exposição de emergência para situações de exposição existente, incluindo recuperação e correção, quando aplicável; n) Disposições relativas à informação ao público, quando aplicável; o) Disposições para a verificação e revisão do plano de emergência interno de modo a ter em conta as alterações ou os ensinamentos obtidos dos exercícios e eventos passados. 2 - As alíneas j), l), m) e n) do número anterior não são obrigatórias para planos de emergência internos de práticas sujeitas a registo. 3 - Plano de emergência externo: a) Peças desenhadas e descrição das instalações radiológicas; b) Identificação e caracterização dos riscos tomando em consideração a envolvente da instalação; c) Critérios e procedimentos para ativação do plano e dos sistemas de alerta; d) Articulação entre o plano de emergência interno e o plano de emergência externo; e) Atribuição clara de responsabilidades a pessoas e organizações que desempenham um papel nas atividades de preparação e resposta e das pessoas autorizadas a dirigir e coordenar as ações no exterior do estabelecimento; f) Níveis de referência relativos à exposição da população; g) Níveis de referência relativos à exposição profissional de emergência; h) Estratégias de proteção otimizada para os membros do público suscetíveis de serem expostos, tendo em conta eventos postulados e cenários correspondentes; i) Critérios genéricos predefinidos para medidas específicas de proteção; j) Fatores desencadeantes predefinidos ou critérios operacionais, tais como dados observáveis e indicadores de condições no local; k) Disposições para uma coordenação rápida entre organizações que desempenham um papel nas atividades de preparação e resposta de emergência, e com todos os países que possam estar implicados ou sejam suscetíveis de ser afetados; l) Disposições para garantir a resposta médica, quando necessária; m) Os critérios a adotar para a transição de uma situação de exposição de emergência para uma situação de exposição existente; n) Disposições para a avaliação e o registo das consequências da emergência e da eficácia das medidas de proteção; o) Disposições destinadas a prestar ao público informações específicas relacionadas com a emergência e medidas de autoproteção a adotar em tais circunstâncias; p) Disposições para a verificação e revisão do plano de resposta a emergências de modo a ter em conta as alterações ou os ensinamentos obtidos dos exercícios e eventos passados; q) Disposições para a revisão dos elementos relevantes constantes no plano de emergência, se necessário, durante uma situação de exposição de emergência, por forma a ter em conta a evolução das condições ao longo da resposta. 115915483