Decreto-Lei 81/2022

Altera o regime jurídico da proteção radiológica, adequando as regras relativas a incompatibilidades ao regime contraordenacional e à aplicação no espaço

Artigo 157.º

EM VIGOR
Especialista em proteção radiológica 1 - O especialista em proteção radiológica pode prestar ao titular aconselhamento especializado sobre questões relacionadas com o cumprimento dos requisitos legais aplicáveis em matéria de exposição ocupacional e de exposição do público, nomeadamente: a) A otimização e o estabelecimento das restrições de dose; b) O planeamento de novas instalações e a aprovação para entrada em serviço de fontes de radiação novas ou modificadas no que respeita a controlos de engenharia, características de conceção, funções de segurança e dispositivos de alerta relevantes para a proteção contra as radiações; c) A classificação das zonas controladas e das zonas vigiadas; d) A classificação dos trabalhadores; e) Os programas de monitorização individual e do local de trabalho, bem como a correspondente dosimetria individual; f) As condições de trabalho das trabalhadoras grávidas, puérperas e lactantes; g) Os instrumentos adequados de monitorização das radiações; h) Os programas de formação e reciclagem de trabalhadores expostos; i) A garantia de qualidade; j) O programa de monitorização ambiental; k) As medidas de gestão dos resíduos radioativos; l) As medidas de prevenção dos acidentes e incidentes; m) A investigação e análise dos acidentes e incidentes e as medidas preventivas e corretivas adequadas; n) A preparação e resposta a situações de exposição de emergência; o) A preparação dos documentos pertinentes, como sejam as avaliações prévias de segurança e respetivos procedimentos escritos. 2 - Sempre que necessário, o especialista em proteção radiológica articula-se com o especialista em física médica. 3 - O especialista em proteção radiológica é reconhecido através da obtenção do nível 1 de qualificação profissional em proteção radiológica previsto no Decreto-Lei n.º 227/2008, de 25 de novembro.