Decreto-Lei 81/2022

Altera o regime jurídico da proteção radiológica, adequando as regras relativas a incompatibilidades ao regime contraordenacional e à aplicação no espaço

Artigo 184.º-C

EM VIGOR
Contraordenações económicas 1 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 9/2021, a prestação dos serviços de proteção radiológica elencados no artigo 163.º, sem o reconhecimento prévio referido no n.º 1 do artigo 164.º 2 - Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE: a) O exercício das funções de especialista em proteção radiológica especificadas no artigo 157.º sem o reconhecimento previsto no n.º 3 do mesmo artigo; b) O exercício das funções de especialista em física médica especificadas no artigo 160.º sem o reconhecimento previsto no n.º 1 do artigo 161.º; c) A não manutenção do pessoal necessário às entidades prestadoras de serviços de proteção radiológica previstos no artigo 169.º; d) O incumprimento do dever de confidencialidade previsto no artigo 171.º; e) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 172.º; f) O incumprimento pelas entidades prestadoras de serviços do disposto no artigo 174.º