Artigo 65.º
EM VIGORLimites de dose para os membros do público
1 - Os limites de dose para a exposição da população são aplicáveis à soma das exposições anuais de um elemento da população resultantes de todas as práticas autorizadas.
2 - O limite de dose efetiva para os membros do público é de 1 mSv por ano.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, são fixados os seguintes limites:
a) O limite de dose equivalente para o cristalino é de 15 mSv por ano;
b) O limite de dose equivalente para a pele é de 50 mSv por ano, aplicando-se este limite à dose média numa superfície de 1 cm2 de pele, independentemente da superfície exposta.