Decreto-Lei 81/2022

Altera o regime jurídico da proteção radiológica, adequando as regras relativas a incompatibilidades ao regime contraordenacional e à aplicação no espaço

Artigo 59.º

EM VIGOR
Fundo para fontes órfãs 1 - Os custos associados às atividades referidas no artigo anterior são suportados pelo Fundo Ambiental. 2 - Para efeitos do número anterior, 10 % das taxas cobradas pela autoridade competente no exercício das suas atividades revertem a favor do Fundo Ambiental. SECÇÃO IV Práticas industriais que envolvem material radioativo natural