Decreto-Lei 81/2022

Altera o regime jurídico da proteção radiológica, adequando as regras relativas a incompatibilidades ao regime contraordenacional e à aplicação no espaço

Artigo 164.º

EM VIGOR
Início da atividade 1 - As entidades com sede no território nacional devem solicitar o reconhecimento previamente ao início da sua atividade, nos termos do disposto no artigo seguinte. 2 - As entidades, com sede num Estado-Membro que iniciem atividades no território nacional, devem enviar à autoridade competente: a) Localização da sede social no Estado-Membro em que se encontram domiciliadas; b) Documentação relativa ao reconhecimento para o desenvolvimento da atividade emitido pela autoridade competente do respetivo Estado-Membro; c) Declaração em como se comprometem a respeitar o disposto no presente decreto-lei; d) Documentação relativa à sua acreditação, nos termos previstos no artigo 167.º 3 - As entidades com sede fora da União Europeia devem solicitar o reconhecimento previamente ao início da sua atividade no território nacional, nos termos do disposto no artigo seguinte.