Artigo 9.º
EM VIGORPrincípio da proibição de abandono
1 - São proibidos o abandono de fontes de radiação e de resíduos radioativos.
2 - É proibida a descarga não autorizada de efluentes radioativos nos solos, na atmosfera, nas águas superficiais, subterrâneas, de transição, costeiras e marinhas e nos sistemas de drenagem de águas residuais.
3 - É igualmente proibida a descarga não autorizada de produtos biológicos radioativos.